DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2378566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n.
- 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- 707-711), a parte reitera as razões do especial, defendendo que não deve subsistir a decisão agravada.
- O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e da inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 699-704).
Nas razões deste recurso (fls. 707-711), a parte reitera as razões do especial, defendendo que não deve subsistir a decisão agravada.
Contraminuta apresentada às fls. 715-717.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, para impugnar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, disse a parte agravante (fl. 709):
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
Eméritos julgadores, conforme acima demonstrado o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante sob o argumento de que o exame das questões ventiladas em sede de Recurso Especial esbarraria no conteúdo constante no enunciado da súmula nº 83 do STJ.
Entretanto, os fundamentos contidos na r. decisão não merecem prosperar, uma vez que, diferente do que restou decidido, este Egrégio Superior Tribunal não possui entendimento firmado acerca da matéria suscitada pela Agravante, não sendo, portanto, a decisão recorrida proferida neste mesmo sentido, fato que afasta a inteligência da súmula invocada.
Nesse ponto, certo é que o precedente jurisprudencial apontado pela decisão agravada como fundamento da inadmissão do recurso especial com base na súmula 83 do STJ não guarda a devida pertinência temática com a questão jurídica enfrentada pelo acórdão recorrido.
Com efeito, tem-se que a conclusão está equivocada, de modo que a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem vulnera preceitos básicos do ordenamento jurídico aplicável ao caso, razão pela qual merecem discussão nesta instância superior.
Por estas razões, não merece prosperar o fundamento do Acórdão que invoca a incidência do enunciado da súmula nº 83 do STJ, pelo que patente a necessidade de reforma do Acórdão recorrido.
Do excerto anteriormente transcrito, extrai-se que não houve por parte da agravante impugnação satisfatória ao fundamento da decisão agravada, o que exigiria a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, no mínimo, esforço argumentativo no sentido de demonstrar que o caso em exame apresenta distinção
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.387.034/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.