DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DRESSE… — RHC RHC 237867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DRESSENO NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo Interno no HC n.
- 5015708-54.2026.8.24.0000, negou provimento ao recurso para não conhecer da impetração (fls.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena no âmbito de execução penal em regime aberto, com condições impostas em audiência admonitória e autorização para o exercício de atividade laboral.
- Sobreveio decisão do Juízo da execução determinando a regressão cautelar ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em razão de suposto descumprimento das condições do regime aberto, notadamente a apresentação intempestiva e incompleta de relatórios mensais e a participação em torneios esportivos aos fins de semana sem autorização judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DRESSENO NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo Interno no HC n. 5015708-54.2026.8.24.0000, negou provimento ao recurso para não conhecer da impetração (fls. 104/111).
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena no âmbito de execução penal em regime aberto, com condições impostas em audiência admonitória e autorização para o exercício de atividade laboral.
Sobreveio decisão do Juízo da execução determinando a regressão cautelar ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em razão de suposto descumprimento das condições do regime aberto, notadamente a apresentação intempestiva e incompleta de relatórios mensais e a participação em torneios esportivos aos fins de semana sem autorização judicial.
Impetrado habeas corpus originário, a inicial foi indeferida por inadequação da via eleita.
Nas presentes razões, o recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, porque o writ foi afastado por suposta inadequação da via sem exame do alegado constrangimento ilegal.
Sustenta que a regressão cautelar ao regime fechado foi decretada sem observância do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), por ausência de audiência de justificação prévia, e que o caso não retrata fuga deliberada, mas busca de amparo jurisdicional.
Argumenta, ainda, a manifesta desproporcionalidade da medida e a inadmissibilidade de regressão por salto do regime aberto para o fechado, afirmando que os descumprimentos atribuídos possuem natureza administrativa atrasos e incompletudes em relatórios mensais e prática de esporte e não configuram falta grave apta a justificar encarceramento em regime fechado.
Aponta ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição do excesso, à lógica do sistema progressivo e às condições pessoais favoráveis do recorrente, sem notícia de novo crime, frisando que, se necessária alguma intervenção, deveria ser fixado regime intermediário (semiaberto), com monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, ou a realização de audiência de justificação sem prévia prisão.
Ressalta, ademais, a pendência de julgamento do agravo em execução interposto em 01/03/2026, excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo, aduzindo que a pena estaria exaurida em 18/04/2026, de modo que a manutenção do mandado de prisão e da regressão cautelar representaria excesso de
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
3. Os temas relativos às supostas condução coercitiva, revista pessoal ilegal, por ausência de justa causa, e prévia advertência à Agravante ao direito de autoincriminação, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, motivo pelo qual incabível o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.310/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, Julgado em 26 de fevereiro de 2024, DJe de 05/03/2024 - grifamos)
Nesse sentido, mostram-se irretocáveis as conclusões alcançadas na origem, uma vez que vão ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em ilegalidade apta a justificar a procedência do reclamo, ou mesmo a excepcional concessão da ordem de ofício neste grau de jurisdição.
Ante o ex posto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.