DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIR… — RHC RHC 237872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra acórdão da 2ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Piauí, no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese, nulidade da ação penal a partir da audiência de instrução realizada em 18/4/2022, em razão do posterior extravio das mídias audiovisuais referentes ao ato.
- Afirma que a perda da gravação, atribuída a falha estatal de armazenamento, impediu a defesa de revisitar a prova oral produzida em juízo para fins de impugnação extraordinária da condenação.
- Requer, liminarmente e no m érito, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por cautelares diversas, e, ao final, o reconhecimento da nulidade do feito a partir da audiência de instrução, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para novo exame da matéria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra acórdão da 2ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Piauí, no HC n. 762264-63.2025.8.18.0000.
A defesa sustenta, em síntese, nulidade da ação penal a partir da audiência de instrução realizada em 18/4/2022, em razão do posterior extravio das mídias audiovisuais referentes ao ato. Afirma que a perda da gravação, atribuída a falha estatal de armazenamento, impediu a defesa de revisitar a prova oral produzida em juízo para fins de impugnação extraordinária da condenação.
Requer, liminarmente e no m érito, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por cautelares diversas, e, ao final, o reconhecimento da nulidade do feito a partir da audiência de instrução, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para novo exame da matéria.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1414).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 1588-1594).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1596-1604).
Memoriais às fls. 1606-1609, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A controvérsia consiste em saber se o posterior extravio das mídias da audiência de instrução realizada em 18/4/2022, constatado apenas após o julgamento da apelação, impõe a nulidade da ação penal desde aquele ato.
A propósito, cumpre registrar que esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.042.452/PI, cassou a decisão terminativa anteriormente proferida pelo Tribunal de origem e determinou o exame da impetração pelo órgão colegiado competente. Naquela oportunidade, assentou-se que a situação narrada pela defesa apresentava similitude, em tese, com precedentes desta Corte relativos à perda ou inacessibilidade de prova gravada. O referido pronunciamento, contudo, teve por finalidade viabilizar a apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal local, não importando reconhecimento da nulidade alegada nem dispensando a demonstração do efetivo prejuízo no caso concreto.
No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o mérito da impetração, concluiu que a alegação defensiva não autorizava o reconhecimento da nulidade postulada.
Segundo o acórdão recorrido, a audiência foi regularmente realizada, os depoimentos e interrogatórios foram gravados por sistema audiovisual e os links de acesso foram disponibilizados no sistema eletrônico à época própria. Encerrada a instrução, a defesa apresentou memoriais, nos quais postulou a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
HC 160.662/RJ, relativo à necessidade de disponibilização integral de acervo probatório digital à defesa, não se aplica de forma direta ao caso. A controvérsia ora examinada não envolve negativa originária de acesso à integralidade de prova ainda necessária à atuação defensiva em fase ordinária, mas perda superveniente de mídia cuja disponibilidade anterior foi reconhecida pelo Tribunal local.
Não há, nesse contexto, flagrante ilegalidade a justificar a desconstituição da condenação confirmada em segundo grau, nem demonstração de prejuízo concreto apta a afastar a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
Quanto ao pedido de afastamento do capítulo do acórdão que determinou a remessa de ofício à OAB/PI, a matéria não guarda relação direta com o direito de locomoção do recorrente, razão pela qual não comporta exame na presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.