DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERT MENDONCA COSTA… — RHC RHC 237873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERT MENDONCA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Habeas Corpus n.
- 1012380-50.2026.8.11.0000), que manteve a prisão preventiva por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- No recurso, a defesa sustenta que a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente - 527 g de cocaína distribuídas em aproximadamente 300 pinos, além de duas porções de pasta-base - não evidenciam gravidade concreta extraordinária apta a abalar a ordem pública.
- Alega, ainda, que a referência a auto de prisão em flagrante recente pelo mesmo delito não autoriza, por si só, a conclusão de reiteração delitiva, especialmente porque, naquele feito, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERT MENDONCA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1012380-50.2026.8.11.0000), que manteve a prisão preventiva por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No recurso, a defesa sustenta que a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente - 527 g de cocaína distribuídas em aproximadamente 300 pinos, além de duas porções de pasta-base - não evidenciam gravidade concreta extraordinária apta a abalar a ordem pública.
Alega, ainda, que a referência a auto de prisão em flagrante recente pelo mesmo delito não autoriza, por si só, a conclusão de reiteração delitiva, especialmente porque, naquele feito, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para que o recorrente responda em liberdade, com ou sem medidas cautelares.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 16/3/2026, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após prévia investigação policial, tendo sido apreendidos aproximadamente 300 pinos contendo 527 g de cocaína, duas porções de pasta-base, balança de precisão, rádio-comunicador, cinco aparelhos celulares e R$ 1.055,00 em espécie, além da informação de que teria participado de um "Salve", indicando que se trata de pessoa faccionada (fls. 110/114).
Na audiência de custódia realizada em 17/3/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, destacando-se a forma de acondicionamento da droga, os apetrechos típicos da traficância e a existência de auto de prisão em flagrante recente por delito da mesma natureza (fls. 113/117).
Assim, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
Com a Lei n. 15.272/2025, o Código de Processo Penal passou a prever expressamente, em seu art. 312, § 3º, IV, que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, NA ESPÉCIE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.