DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDISON YESID COLLAZOS… — RHC RHC 237874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDISON YESID COLLAZOS ORDONEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva do acusado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDISON YESID COLLAZOS ORDONEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1011873-89.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva do acusado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 282/285):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. ANALISAR A EVENTUAL "PLAUSIBILIDADE CONCRETA" DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AVALIAR A PROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (10,30 KG DE SKUNK). LOGÍSTICA RELEVANTE. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS NO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE EVASÃO.
3. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO PERICULUM LIBERTATIS.
4. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
5. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR DA MEDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA."
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, apontando a indevida utilização de motivação per relationem sem reavaliação efetiva da medida.
Sustenta o equívoco do acórdão ao validar fundamentos genéricos e presuntivos - quantidade de droga, transporte interestadual, gravidade do delito e condição de estrangeiro - que não substituem a exigência de demonstração objetiva de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera a inexistência de periculum libertatis concreto,
[trecho intermediário suprimido]
diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.074.440/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por fim, não há falar em violação ao princípio da homogeneidade. Isso porque o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, de modo que a manutenção da custódia cautelar não se revela, neste momento processual, mais gravosa do que a própria sanção imposta na sentença.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.