DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEORGE LUIS SOARES CO… — RHC RHC 237884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEORGE LUIS SOARES CORREIA contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma) que denegaram a ordem e rejeitaram embargos de declaração.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva no mesmo contexto (art.
- 312 do CPP), por suposta prática de homicídio qualificado (art.
- O Juízo de primeiro grau manteve a custódia, apontando gravidade concreta do fato, ameaça a testemunha e risco de reiteração delitiva; indeferiu a revogação da preventiva e redesignou atos de instrução.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEORGE LUIS SOARES CORREIA contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma) que denegaram a ordem e rejeitaram embargos de declaração.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva no mesmo contexto (art. 312 do CPP), por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29, do CP).
O Ministério Público ofereceu denúncia. O Juízo de primeiro grau manteve a custódia, apontando gravidade concreta do fato, ameaça a testemunha e risco de reiteração delitiva; indeferiu a revogação da preventiva e redesignou atos de instrução.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, por entender idônea a fundamentação na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, afastando alegado excesso de prazo e a via estreita para exame probatório (f. 292-301):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INADEQUAÇÃO DA VIA VIA ELEITA PARA ANALISE PROBATORIA. AUSENCIA DE EXCESSO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. DE PRAZO.
1. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente desde 18/01/2025, pela suposta prática de homicidio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29, CP), contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubata/BA que manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de ameaça a testemunha, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da prisão. Liminar indeferida e, ao final, ordem apreciada pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, em habeas corpus, a análise aprofundada de alegadas contradições entre prova testemunhal e laudo de necrópsia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar sé há excesso de prazo ou possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta exame aprofundado de alegadas contradições
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de desídia ou mora injustificada do Estado-juiz, não se configurando pela mera extrapolação aritmética de prazos legais quando a marcha processual é regular e a demora decorre de intercorrências justificadas e da complexidade do feito.
2. A existência de outra ação penal em curso pelo mesmo crime, aliada à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi indicativo de dedicação à mercancia ilícita, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
..
(AgRg no RHC n. 233.763/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão ex officio.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.