DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOUZA CRUZ L… — AREsp AREsp 2378869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOUZA CRUZ LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 96, II, da Lei Estadual 6.374/89 - Sentença reformada em parte, com realinhamento dos encargos econômicos.
- RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOUZA CRUZ LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 51.594):
APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO - Ação anulatória de débito fiscal - Auto de infração e imposição de multa - Higidez do auto de infração confirmada pelo perito judicial e não abalada pelas alegações da empresa autora - Prova dos autos segura na assertiva de elementos reais que comprovam a simulação de operação interestadual - Multa sancionatória, todavia, que não excede a 100% do valor do tributo - Valor da multa que não pode ser calculada apenas sobre o valor nominal do imposto devido e calculado ao tempo do AIIM, desprezando o acréscimos de juros de mora, que, no Estado de São Paulo, engloba a correção monetária (STF, ADI 442), mas deve ser limitado ao teto da SELIC - Juros de mora de mora sobre a multa que deve ocorrer apenas a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, nos termos do disposto no art. 565, II, do RICMS/00 e no art. 96, II, da Lei Estadual 6.374/89 - Sentença reformada em parte, com realinhamento dos encargos econômicos. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 51.647/51.653).
A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissões, contradições e obscuridades não sanadas no julgamento dos embargos de declaração quanto a estas questões:
(a) licitude das "operações 168 horas" e conclusões do laudo pericial oficial sobre a circulação jurídica concluída em Uberlândia/MG e a permanência inferior a sete dias no Centro de Distribuição de Campinas/SP;
(b) base de cálculo idêntica nas operações consideradas "simulada" e "real" e inconstitucionalidade do art. 13, § 4º, da Lei Complementar 87/1996;
(c) valoração do laudo independente da Ernst & Young (EY), desconsiderado por suposta unilateralidade, embora a fiscalização também se baseie em amostragem;
(d) enquadramento da simulação nas hipóteses do art. 167, § 1º, do Código Civil;
(e) ônus da prova da simulação, invertido indevidamente contra ela, parte recorrente, inclusive com exigência de prova negativa sobre inexistentes notas de transferência; e
(f) técnica de arbitramento, sem indicação de hipótese legal dos arts. 31 da Lei 6.374/1989 e 493
[trecho intermediário suprimido]
apresentados pela parte autora; a ausência de informações sobre 470 fretes entre Minas Gerais e Campinas; a desclassificação de documentos fiscais eletrônicos do estabelecimento de Campinas por inaptidão; a validação do arbitramento; e a correção dos parâmetros sancionatórios.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.