DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVANE TRAJANO CASSOL DOS SANTOS, contra … — RHC RHC 237887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVANE TRAJANO CASSOL DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 5002478-88.2026.8.21.0141/RS, foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 12/2/2026, em razão de investigação pela suposta prática do delito de furto qualificado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, a inexistência de lastro probatório mínimo apto a indicar a autoria delitiva, assim como a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP.
Resultado indicado
O periculum libertatis está configurado para garantia da ordem pública, pois o paciente ostenta histórico de reiteração em delitos patrimoniais, inclusive com condenações transitadas em julgado, evidenciando concreta probabilidade de [trecho intermediário suprimido] cuja ordem foi concedida no dia 27/4/2026.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.15033.15038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVANE TRAJANO CASSOL DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5069317-82.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n. 5002478-88.2026.8.21.0141/RS, foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 12/2/2026, em razão de investigação pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, a inexistência de lastro probatório mínimo apto a indicar a autoria delitiva, assim como a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP.
Todavia, o Tribunal a quo denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ, fl. 72-73)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de indícios suficientes de autoria e dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do decreto prisional, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão satisfatoriamente demonstrados, caracterizando o fumus commissi delicti, conforme relatório de investigação que vinculou o paciente ao delito de furto qualificado. 2. O paciente foi abordado no dia seguinte ao crime conduzindo o veículo utilizado na ação criminosa, ocasião em que foi apreendido em seu poder um bloqueador de sinal veicular, equipamento comumente empregado na prática de crimes patrimoniais. 3. O relatório de rastreamento fornecido pela locadora indica a desativação deliberada do GPS durante o período do delito, circunstância que reforça a hipótese de planejamento e sofisticação da conduta. 4. O periculum libertatis está configurado para garantia da ordem pública, pois o paciente ostenta histórico de reiteração em delitos patrimoniais, inclusive com condenações transitadas em julgado, evidenciando concreta probabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
cuja ordem foi concedida no dia 27/4/2026.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.