DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME KAUA MAR… — RHC RHC 237895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME KAUA MARQUES DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/3/2026 (fl.
- 21) , posteriormente homologado e convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME KAUA MARQUES DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5089303-22.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/3/2026 (fl. 21) , posteriormente homologado e convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 61/62):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR CONSENTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE 5 PORÇÕES DE COCAÍNA (2G) EM SUA POSSE E, EM SUA RESIDÊNCIA, 141G DE MACONHA E MAIS 2G DE COCAÍNA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE; (II) A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO; (III) A IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ABORDAGEM POLICIAL NÃO FOI ALEATÓRIA, POIS A GUARNIÇÃO POSSUÍA INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA QUE INDICAVAM O NOME DO PACIENTE E AS ROUPAS QUE ELE VESTIA, QUALIFICANDO-O COMO SUSPEITO DE TRAFICAR NO LOCAL, O QUE CONFIGURA FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.
2. A BUSCA DOMICILIAR FOI LEGÍTIMA, POIS O PRÓPRIO PACIENTE INFORMOU ESPONTANEAMENTE A EXISTÊNCIA DE MAIS DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA, E O INGRESSO NO PÁTIO FOI VOLUNTARIAMENTE PERMITIDO POR SUA GENITORA.
3. A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, APONTANDO DE FORMA CONCRETA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, BASEADA NO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE.
4. O PACIENTE, APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS DE MESMA NATUREZA, O QUE INDICA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
5. A VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (COCAÍNA E MACONHA) EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E SUGERE ENVOLVIMENTO ESTRUTURADO NA TRAFICÂNCIA.
6. AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE TÉCNICA, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.