ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2379001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9612, 9163, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
2. É incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CATARINA DE SOUSA e SEBASTIÃO LUIZ DE SOUZA, contra decisão monocrática de fls. 1.635/1.643 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo.
O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim sintetizado (fls. 1.409/1.417, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO OU RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE SUSTENTAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, preconiza que nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos após a sua publicação, ou seja, em que não há previsão de concessão automática de efeito suspensivo ao recurso de apelação eventualmente interposto, tal como no presente caso, a sua eficácia "poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
2. No caso concreto, não se identifica nos autos a exigida probabilidade do provimento do recurso ou relevância na
[trecho intermediário suprimido]
negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. O aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos necessários à resolução da controvérsia. 3. A Corte local assentou que a decisão agravada na origem se mostra devidamente motivada e que os elementos necessários à concessão do efeito suspensivo à apelação não se apresentam preenchidos. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. (..) 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.082.822/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.