DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS AGUIAR FEITOSA … — RHC RHC 237903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS AGUIAR FEITOSA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 27/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, tendo havido a conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem indicar elementos concretos de atuação individual do recorrente, de risco atual à instrução ou de reiteração delitiva, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS AGUIAR FEITOSA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 27/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo havido a conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem indicar elementos concretos de atuação individual do recorrente, de risco atual à instrução ou de reiteração delitiva, em afronta ao art. 312 do CPP.
Relata que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, pois o recorrente possui residência fixa, exerce atividade lícita e cumpre determinações judiciais, sem justificativa concreta para afastar o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico.
Afirma que não há contemporaneidade real dos fundamentos da custódia, pois os fatos são pretéritos e não foi apontado evento recente que justifique a medida extrema.
Defende que a imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre ao menos duas pessoas, voltado ao tráfico, o que não teria sido comprovado no caso concreto. Os fundamentos utilizados são genéricos e sem individualização da conduta do recorrente, impossibilitando a subsunção típica à associação para o tráfico.
Pondera que há duplicidade persecutória, com reutilização do mesmo contexto fático, região e dinâmica, caracterizando bis in idem material, apesar de o Tribunal local ter afastado formalmente a tese.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas do art. 319 do CPP. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem com idênticos efeitos.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva originário.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, à possibilidade de substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão e às condições pessoais do recorrente, diante da insuficiência da documentação
[trecho intermediário suprimido]
em Nilópolis, a primeira ação penal (Processo n. 0800130- 04.2024.8.19.0036) limitou-se ao crime de tráfico de drogas em um episódio isolado de flagrante, ocasião em que o Ministério Público promoveu o arquivamento quanto ao delito de associação por falta de provas de estabilidade criminosa. A sentença anterior concedeu ao réu o benefício do tráfico privilegiado, reconhecendo expressamente que ele não integrava organização criminosa naquela época.
Em contrapartida, a nova denúncia (Processo n. 0889321-34.2025.8.19.0001) imputa ao agente a participação estrutural na facção Comando Vermelho em um período posterior, apresentando uma moldura fática e jurídica distinta. Dessa forma, diante da ausência de sobreposição de condutas, é válida a nova persecução penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.