DECISÃO Cuida-se de agravo de STEPAN QUÍMICA LTDA (assistente de acusação) contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2379079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de STEPAN QUÍMICA LTDA (assistente de acusação) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, II e IV (fruto qualificado), em continuidade delitiva, e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal - CP, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3628, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de STEPAN QUÍMICA LTDA (assistente de acusação) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0097290-74.2014.8.26.0050.
Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV (fruto qualificado), em continuidade delitiva, e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal - CP, e no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais) (fl. 3336).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem:
"(i) a fim de absolver ANIVALTE ROCHA FREIRIA FILHO, ALLAN ROCHA FREIRIA e LUIZ DONIZETE GIACOMELI pela prática dos crimes previstos no artigo 288, do Código Penal, e no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) para reduzir a pena imposta a ANIVALTE ROCHA FREIRIA FILHO, no tocante ao crime de furto, para 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, (iii) para reduzir a pena de multa imposta a LUIZ DONIZETE GIACOMELI, no tocante ao crime de furto, para 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal; (iv) para fixar regime aberto, em favor de ANIVALTE ROCHA FREIRIA FILHO, ALLAN ROCHA FREIRIA e LUIZ DONIZETE GIACOMELI, para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade que lhes foram impostas com relação ao delito de furto, e substituí-las por penas restritivas de direitos, nos termos acima estabelecidos, subsistindo, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau." (fls. 3550/3551)
Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 3572/3577.
Em sede de recurso especial (fls. 3582/3597), a recorrente, ora assistente de acusação, aponta violação ao art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, c/c os arts. 14, I, e 18, I, do CP, porque o Tribunal de origem, "muito embora tenha reconhecido e descrito expressamente a prática de condutas pelos Recorridos que, tanto sob a perspectiva da tipicidade objetiva quanto subjetiva, se subsumem ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual foram condenados em primeira instância, optou a C. Câmara por absolvê-los de tal crime, sob o fundamento de que essas condutas configurariam mero exaurimento ou mesmo circunstância qualificadora do crime antecedente de furto" (fl. 3588).
Sustenta que "o pagamento das
[trecho intermediário suprimido]
do acusado", demanda mais que a simples revaloração de fatos, mas, isso sim, a profunda análise dos elementos de convicção, pretensão inconciliável com a competência recursal deste col. Superior Tribunal de Justiça, ao menos nesta via impugnativa.
IV - Impossível o conhecimento do Recurso Especial, pela divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 203 do Código de Processo Penal, a uma, porque é pacifico na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça que não vale como paradigma acórdão exarado em sede de habeas corpus; a duas, eis que para o cotejo analítico, não basta a mera transcrição de ementas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.768.487/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.