DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDILSON DA CRUZ BRAGA contra o acórdão pro… — RHC RHC 237924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDILSON DA CRUZ BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do HC n.
- 8018117-77.2026.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente (fls.
- O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, uma vez que o acórdão recorrido teria se apoiado em gravidade abstrata do delito, e de contemporaneidade.
- Sustenta que a inadequação do fundamento de "fuga", esclarecendo que foi preso em blitz na comarca de Nanuque/MG enquanto exercia seu trabalho como caminhoneiro, sem prévio conhecimento de mandado ou da investigação; afirma inexistirem provas de evasão ou ocultação e que a presunção de fuga não pode embasar a custódia (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03457.03458., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDILSON DA CRUZ BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do HC n. 8018117-77.2026.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente (fls. 184/195).
O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, uma vez que o acórdão recorrido teria se apoiado em gravidade abstrata do delito, e de contemporaneidade.
Sustenta que a inadequação do fundamento de "fuga", esclarecendo que foi preso em blitz na comarca de Nanuque/MG enquanto exercia seu trabalho como caminhoneiro, sem prévio conhecimento de mandado ou da investigação; afirma inexistirem provas de evasão ou ocultação e que a presunção de fuga não pode embasar a custódia (fls. 220/221).
Aduz interpretação restritiva indevida do art. 580 do Código de Processo Penal, dizendo que não requereu extensão automática, mas reavaliação da necessidade da prisão diante do reconhecimento, no benefício concedido ao corréu Éguiles Gonçalves Andrade (prisão domiciliar), de inexistência de risco à ordem pública; defende que a identidade exigida é substancial, não absoluta (fls. 222).
Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas ou, ainda, deferir a extensão do benefício da prisão domiciliar concedida ao corréu.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 233/236).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi mantida pelo Juízo a quo, sob a seguinte fundamentação (fls. 204/206 - grifo nosso):
..
De início, ainda que se admita o conhecimento da presente impetração, à vista da alegação defensiva de fato superveniente, consistente no julgamento do writ impetrado em favor do corréu ÉGUILES GONÇALVES ANDRADE, a pretensão deduzida no mérito não procede. Isso porque a extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal somente se revela possível quando a decisão favorável ao corréu estiver fundada em motivo não exclusivamente pessoal e quando houver efetiva identidade fático-jurídica entre as situações examinadas.
No caso em exame, a leitura do acórdão proferido no HC nº 8073323- 13.2025.8.05.0000
[trecho intermediário suprimido]
do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.