DECISÃO JARLON SOUSA DOS SANTOS pede a reconsideração da decisão em que não conheci do habeas corpus i… — RHC RHC 237925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JARLON SOUSA DOS SANTOS pede a reconsideração da decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude de sua instrução deficiente. Às fls.
- 91-97, a defesa juntou as peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero o decisum de fls.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante escalada.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
JARLON SOUSA DOS SANTOS pede a reconsideração da decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude de sua instrução deficiente. Às fls. 91-97, a defesa juntou as peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero o decisum de fls. 84-85.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante escalada.
Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base na gravidade abstrata do delito. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, 329, caput, 331 e 304, todos do Código Penal. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelos seguintes motivos (fls. 95-96, grifei):
O periculum libertatis revela-se de forma cristalina através da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
O histórico criminal de JARLON SOUSA DOS SANTOS demonstra uma contumácia delitiva alarmante. Conforme consulta aos sistemas processuais, o autuado responde a diversas ações penais por crimes contra o patrimônio, incluindo furtos qualificados e roubos, além de possuir condenação recente em primeira instância por furto no processo nº 8044203-19.2025.8.05.0001. Verifica-se, ainda, a existência de processos por tráfico de drogas e um extenso histórico de atos infracionais análogos a crimes graves cometidos durante a sua menoridade, o que evidencia uma inclinação reiterada para a vida criminosa. A prática de novo delito enquanto goza de liberdade em outros processos denota o total desprezo do autuado pelas ordens judiciais e pela eficácia das medidas menos gravosas.
Ademais, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é reforçada por fatos concretos e contemporâneos ocorridos após a captura. O autuado, em nítida tentativa de burlar a ação da justiça, forneceu nome falso (Davi Souza dos Santos) aos policiais e à autoridade policial, sendo sua verdadeira identidade descoberta apenas após pesquisas nos sistemas de identificação. Mais grave ainda foi a tentativa de fuga das dependências da Central de Flagrantes, onde o custodiado, mediante
[trecho intermediário suprimido]
idôneos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme em assinalar que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023, grifei).
Na hipótese, como visto, o postulante registra condenações pretéritas por outros delitos de natureza patrimonial, dado concreto a indicar o risco de reiteração delitiva, conforme o precedente colacionado.
Portanto, diante dos elementos apresentados, as medidas cautelares diversas não são adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 84-85 e nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.