DECISÃO GÉSSICA NUNES interpõe agravo regimental, com fundamento no art — RHC RHC 237929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GÉSSICA NUNES interpõe agravo regimental, com fundamento no art.
- 258 do RISTJ, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus preventivo, manejado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem (fls.
- Juntado o documento faltante, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
- Na origem, a defesa sustenta coação ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GÉSSICA NUNES interpõe agravo regimental, com fundamento no art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus preventivo, manejado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem (fls. 125-126).
Juntado o documento faltante, é o caso de reconsiderar a decisão em comento. Passo à análise do pedido.
Na origem, a defesa sustenta coação ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na Ação Penal n. 5002433-37.2024.8.21.0050, em razão de diligência considerada inócua e incapaz de afastar a ilegalidade de prova digital, já evidenciada em dois pareceres técnicos, que apontam violação a procedimentos de obtenção, preservação e apresentação das evidências digitais, com destaque para a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (fls. 125-126).
A decisão agravada não conheceu da tese de quebra da cadeia de custódia, ao fundamento de que se confunde com o mérito da ação penal e deveria ser dirimida pelo juízo natural, vedada a supressão de instância, e indeferiu liminarmente o mandamus por instrução deficiente, ante a ausência da decisão originária de decretação da prisão preventiva (fls. 126-127).
A defesa afirma ter sanado a instrução com a juntada do decreto prisional, cuja íntegra foi anexada no agravo (fls. 127 e 148-160), e sustenta que o Tribunal de origem conheceu e enfrentou as teses, concluindo pela inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta e pela prudência em postergar para a sentença o exame da cadeia de custódia, o que, na ótica da recorrente, configura inversão da ordem processual e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (fls. 128-130 e 129-131). Aponta, como vícios na prova digital extraída do celular apreendido, manipulação manual do smartphone por agentes policiais, ausência de duplicação forense "bit a bit", inexistência de geração e registro de hash criptográfico, falta de acondicionamento e documentação em invólucro lacrado no momento da apreensão, e utilização de capturas de tela sem metadados, inviabilizando a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade da evidência, além de indicar que a duplicação forense via Cellebrite ocorreu tardiamente, em 24/10/2025, após a instrução, caracterizando tentativa de convalidação de vício originário (fls. 130-141 e 136-138).
No ponto relativo à custódia cautelar, a defesa afirma que os indícios de autoria que sustentam o decreto prisional derivam de prova contaminada e que não há risco concreto de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório", sendo que "a discussão sobre a regularidade da cadeia de custódia de uma prova digital, por sua essência, é matéria de alta complexidade técnica, que invariavelmente exige uma incursão detalhada nos autos da ação penal, na análise dos laudos periciais e dos pareceres de assistentes técnicos, e, por vezes, até mesmo na oitiva de peritos e policiais em juízo para esclarecer os procedimentos adotados", motivo pelo qual concluiu que "trata-se, portanto, de matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da causa e que deve ser dirimida pelo juiz natural do processo, após o contraditório e a ampla defesa terem sido plenamente exercidos sobre o tema". Tais elementos indicam a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 118/120 e denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.