DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOMA PARTICI… — AREsp AREsp 2379294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOMA PARTICIPACOES SA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de transferência da arrematação para a empresa HIM Empreendimentos e Participações S/A.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOMA PARTICIPACOES SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.358):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. ARTIGO 903 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de transferência da arrematação para a empresa HIM Empreendimentos e Participações S/A.
2. Alega a agravante que a arrematação de imóvel é ato perfeito e acabado com expressão econômica e que passa a integrar o patrimônio jurídico do arrematante, sendo, assim, sujeito à sub-rogação e transferência por negócio jurídico entre particulares. Argumenta que a Lei Estadual nº 9.591/66 prevê em seu artigo 2º, IX a possibilidade de cessão de direito do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação como hipótese de incidência tributária do Imposto de Transmissão sobre bens imóveis e de direitos a ele relativos. Sustenta que a partir do momento em que o imóvel passou a integrar seu patrimônio, a agravante detém o direito de celebrar negócio jurídico, transferindo-o à terceira pessoa que tenha condições de adimplir com as suas parcelas restantes, o que evita embaraço da Execução Fiscal originária e atinge o seu objetivo.
3. Ao tratar da alienação de bens em leilão judicial, caso dos autos, o artigo 903 do CPC trouxe a seguinte previsão: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos."
4. Extrai-se da leitura do dispositivo legal transcrito que para que seja considerada "perfeita, acabada e irretratável" a arrematação o respectivo auto deve ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e magistrado, não sendo possível que a arrematação seja transferida a terceiro com quem o verdadeiro arrematante tenha celebrado contrato de cessão e transmissão de direitos.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 1.428/1.433):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DA ARREMATAÇÃO À
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.