DECISÃO Trata-se de recurso interposto por JAILSON SOARES NASCIMENTO e FRANCISCO DE ASSIS SOARES NASCI… — RHC RHC 237935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por JAILSON SOARES NASCIMENTO e FRANCISCO DE ASSIS SOARES NASCIMENTO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou o HC n.
- 0764866-27.2025.8.18.0000, mantendo a determinação de execução imediata da pena privativa de liberdade de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão pela prática de homicídio qualificado privilegiado (Ação Penal n.
- Em síntese, a defesa argumenta que o Juízo de primeiro grau incorreu em ilegalidade ao determinar a execução provisória da pena com base exclusivamente no Tema 1.068 da repercussão geral do STF, convertendo uma autorização em imposição automática, sem indicar fundamentos cautelares (art.
- Alega que há necessidade de distinguishing em razão das peculiaridades do caso - permanência em liberdade por longo período (quase 10 anos), inexistência de fato novo, residência fixa e ocupação lícita -, e que a condenação pelo Júri, por si só, não constitui motivo idôneo para encarceramento imediato.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por JAILSON SOARES NASCIMENTO e FRANCISCO DE ASSIS SOARES NASCIMENTO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou o HC n. 0764866-27.2025.8.18.0000, mantendo a determinação de execução imediata da pena privativa de liberdade de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão pela prática de homicídio qualificado privilegiado (Ação Penal n. 0003114-78.2016.8.18.0140).
Em síntese, a defesa argumenta que o Juízo de primeiro grau incorreu em ilegalidade ao determinar a execução provisória da pena com base exclusivamente no Tema 1.068 da repercussão geral do STF, convertendo uma autorização em imposição automática, sem indicar fundamentos cautelares (art. 312 do CPP).
Alega que há necessidade de distinguishing em razão das peculiaridades do caso - permanência em liberdade por longo período (quase 10 anos), inexistência de fato novo, residência fixa e ocupação lícita -, e que a condenação pelo Júri, por si só, não constitui motivo idôneo para encarceramento imediato.
Diz que o reconhecimento da forma privilegiada mitiga a gravidade concreta e afasta conclusão de periculosidade social, reforçando a inadequação da prisão antes do trânsito em julgado.
Afirma que a prisão deve ser a ultima ratio e que o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação, por não justificar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede, inclusive em caráter liminar, a reforma do acórdão para restabelecer o direito de recorrer em liberdade, com a possibilidade de aplicação de medidas diversas.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixando o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Ora, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).
Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
imposta pelo júri. A soberania do veredicto prevalece.
Diante disso, cabível a negativa de provimento ao recurso, porquanto as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, DO CP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTOS ADICIONAIS. JURISPRUDÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.