DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR TAYLON SOBREIR… — RHC RHC 237944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR TAYLON SOBREIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/06 Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR TAYLON SOBREIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.119740-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 102):
"EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 - ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR - ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - ABORDAGEM MOTIVADA POR FUNDADAS SUSPEITAS - ESTADO FLAGRANCIAL VERIFICADO - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Presentes as fundadas suspeitas de que a paciente praticou o crime de tráfico de drogas, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais e, considerando que eventual discussão acerca da ilicitude de provas demandaria uma aprofundada análise de provas, o que é defeso na via célere do habeas corpus, não há que se falar em reconhecimento de nulidade das provas obtidas. - Em se tratando de crime permanente, não há que se falar em prova obtida por meio ilícito, porquanto restou demonstrado que as fundadas suspeitas foram corroboradas pelo comportamento da paciente durante a abordagem realizada pelos policiais militares. - "Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 594.217/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021)". - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando a apreensão de 1.170 g de maconha - 06 tabletes/barras, sementes e 31 mudas -, bem como a apreensão de balança de precisão, anotações suspeitas e
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.