ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2379449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 10621, 3372, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão impugnada ampara-se em dois fundamentos autônomos, aptos a manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência, quais sejam, a ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma e a incidência do óbice da Súmula n. 168 do STJ.
3. A parte agravante não impugnou a fundamentação relacionada à aplicação do óbice da Súmula n. 168 do STJ.
4. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
A parte agravante alega não haver óbice para o conhecimento dos embargos de divergência.
Defende haver similitude fática entre o julgado embargado e o acórdão do REsp n. 1.843.481/PE, indicado como paradigma.
Destaca que a única diferença entre o presente caso e "o paradigma é que é que neste, tratou-se de erro pro reo na ausência de fundamentação para adotar a fração redutiva intermediária e não a máxima, já no paradigma de erro na avaliação do art. 59 do CP" (fl. 745).
Argumenta que, apesar de o acordão de origem não ter modificado a pena-base "e o paradigma ter decidido pela readequação da pena definitiva da parte recorrente, se observa que o acordão de origem acrescentou fundamentação para dar legalidade na fração redutiva de 1/2" (fl. 746).
Acrescenta que "não existia fundamentação na sentença, então, não é uma correção de um fato valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, e nem um
[trecho intermediário suprimido]
evidente que, ao contrário do que sugere o Embargante, o acórdão embargado não adotou tese jurídica contrária ao paradigma, mas ao revés, a ratificou, ao exigir complementação das razões de decidir, além da referência ao parecer ministerial. Ao analisar o caso dos autos, entendeu inexistir nulidade porque "acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal".
4. A via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se presta a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado na análise do caso concreto, se não há demonstração de dissídio de teses jurídicas.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.