DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO FERNANDO DE PAUL… — RHC RHC 237945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente alega que há constrangimento ilegal, pois o decreto preventivo carece de motivação concreta quanto ao periculum libertatis, contrariando os arts.
- 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que há constrangimento ilegal, pois o decreto preventivo carece de motivação concreta quanto ao periculum libertatis, contrariando os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende que gravidade abstrata e quantidade de entorpecentes não bastam para a prisão, inexistindo fatos contemporâneos de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou de reiteração, sendo reconhecidas as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, por força do princípio da subsidiariedade e dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, reservando-se a prisão como ultima ratio.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o recorrente responda em liberdade. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 140-141, grifo acrescido):
O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime.
A expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, inclusive de alto valor de mercado e de elevada nocividade, revelam não se tratar de meros usuários ou traficantes eventuais, mas de agentes inseridos de forma relevante na criminalidade e no comércio ilícito de entorpecentes, atuando em concurso de agentes, com divisão de tarefas e acesso a diversos tipos de substâncias de uso proscrito, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade.
..
A apreensão de câmera de videomonitoramento na residência de Wesley, instalada para vigiar as forças de segurança, revela um nível de profissionalismo e controle territorial, indicando uma estrutura logística de "Sistema de Olho Vivo do Tráfico de Drogas", voltada ao crime organizado, e corrobora as informações de que ele seria o gerente do tráfico de drogas no local, fato que foi apontado por Thiago, o qual, ao ser abordado pelos policiais, afirmou ter arremessado os materiais ilícitos com o objetivo de não incriminar Wesley, dono das drogas e seu superior na atividade ilícita, temendo futuras
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024;
STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.