DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE DOS… — RHC RHC 237946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- O paciente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou a matéria suscitada no habeas corpus originário.
- Afirma que é necessária a cassação do acórdão recorrido, com determinação ao relator para reapreciar o Habeas Corpus originário n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, do Código Penal (fls. 79 e 82).
O paciente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou a matéria suscitada no habeas corpus originário.
Afirma que é necessária a cassação do acórdão recorrido, com determinação ao relator para reapreciar o Habeas Corpus originário n. 1.0000.26.153006-7/000.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do habeas corpus originário.
É o relatório.
A leitura da petição recursal revela que o paciente limita-se a afirmar que houve "indevida negativa de prestação jurisdicional, sendo cabível a devolução dos autos, para apreciação da matéria suscitada" (fl. 95), sem evidenciar, contudo, qual objeto foi suscitado e, consequentemente, não apreciado na origem.
Confiram-se os fundamentos do recurso impetrado (fls. 95-97):
EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, neste ato representado por seus advogados TATIANA DA SILVEIRA REIS OAB/MG 77.713 PAMELA BACELLAR DA SILVA OAB/MG nº 241622 e ANDERSON GUIMARAES FILHO OAB MG 214171 e FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE OAB MG Nº 231328, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente, RECURSO ORDINÁRIO Em face de ato coator praticado pela contra ato de constrangimento ilegal praticado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE MINAS GERAIS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.153006-7/000 ,praticou o ato ilegal e abusivo que ora se impugna, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos: O presente recurso em Habeas Corpus tem como fulcro a patente ilegalidade ,ocorre, porém, que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema suscitado no habeas corpus configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional, sendo cabível a devolução dos autos, para apreciação da matéria suscitada no mandamus.
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Seja concedido de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao relator que reaprecie o writ originário número 1.0000.26.153006- 7/000 como entender de direito.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do acima exposto, requer-se os
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
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5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.