DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAFFAEL MORAES DOS SANTO… — RHC RHC 237947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAFFAEL MORAES DOS SANTOS CARLOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 02/03/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 04/03/2026.
- Registra-se, ainda, que ao corréu André Luis Castro Toschi foi concedida prisão domiciliar.
Resultado indicado
319 do CPP, e a desproporcionalidade da segregação frente à prisão domiciliar concedida ao corréu (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAFFAEL MORAES DOS SANTOS CARLOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.112010-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 02/03/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 04/03/2026.
Registra-se, ainda, que ao corréu André Luis Castro Toschi foi concedida prisão domiciliar. A narrativa policial aponta que expressiva quantidade de entorpecentes (365 buchas de maconha - 900 g - e 1 pedra de crack - 17,79 g) foi apreendida no interior de mochila localizada na residência do corréu, enquanto, na residência do paciente, foram apreendidos dinheiro, sacolés e balança de precisão (e-STJ fl. 387; e-STJ fls. 362/363).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, alegando, em síntese, nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões (Tema 280 do STF); apreensão de drogas apenas na residência do corréu; inexistência de reincidência específica, ante condenação sem trânsito em julgado; fundamentação genérica da custódia; e necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória/prisão domiciliar ao corréu (e-STJ fls. 360/361). O Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 358/374).
No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos incompatíveis com os arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões prévias e contemporâneas, bem como a ilicitude das provas derivadas (e-STJ fls. 388/392).
Aduz a fragilidade do fumus comissi delicti, pois a droga em quantidade relevante foi apreendida no imóvel do corréu, inexistindo posse direta pelo paciente (e-STJ fls. 392/393).
Afirma a ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP (e-STJ fls. 393/395).
Defende que houve erro de premissa quanto à suposta reincidência específica, por existir ação penal sem trânsito em julgado, o que não poderia agravar o juízo cautelar (e-STJ fls. 395/396).
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e a desproporcionalidade da segregação frente à prisão domiciliar concedida ao corréu (e-STJ fls. 396/398; e-STJ fls. 398/399).
Requer a concessão de liminar para expedição imediata de alvará de soltura, com revogação da prisão preventiva decretada nos
[trecho intermediário suprimido]
registros pretéritos e a condenação em curso, ainda pendente de confirmação, podem ser legitimamente sopesados para aferir risco de reiteração criminosa e assegurar a ordem pública, desde que em conjunto com os demais elementos do caso, como aqui verificado.
Por fim, o corréu André Luis Castro Toschi recebeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica por 90 dias, fundamentada em circunstâncias pessoais excepcionais - câncer de reto em estágio terminal, dependência química e inexistência de registros anteriores -, além de ter franqueado o ingresso em seu imóvel (e-STJ fl. 373). O acórdão, com base no art. 580 do CPP, rejeitou a extensão por ausência de identidade fático-pessoal, apontando, de um lado, a delicada condição de saúde e a primariedade do corréu e, de outro, os registros pretéritos e o contexto de risco do recorrente (e-STJ fls. 373/374).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.