DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FELIPE HENRIQUE SA… — RHC RHC 237949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FELIPE HENRIQUE SARAIVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2026, e, posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a nulidade das provas daí derivadas, e a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
95): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - LEGALIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - VALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à negativa de autoria. - A abordagem policial, realizada em contexto de patrulhamento ostensivo em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, aliada à conduta apresentada pelo agente, encontra respaldo no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FELIPE HENRIQUE SARAIVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.127325-4/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2026, e, posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a nulidade das provas daí derivadas, e a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 95):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - LEGALIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - VALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à negativa de autoria. - A abordagem policial, realizada em contexto de patrulhamento ostensivo em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, aliada à conduta apresentada pelo agente, encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal. - Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a ingressar na residência do réu, razão pela qual não ocorre a violação do art. 5º inciso XI da Constituição Federal. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. - A apreensão de quantidade e variedade significativa de droga constitui indicativo de habitualidade na mercancia e a probabilidade de recidiva, as quais autorizam o ergástulo cautelar para garantia da ordem pública. -
[trecho intermediário suprimido]
obtidas por fonte independente, hipóteses não demonstradas nos documentos apresentados.
Diante da ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, fica comprometido o suporte probatório utilizado para a prisão em flagrante e para a subsequente conversão em preventiva, fundada justamente na apreensão das substâncias e objetos localizados após a diligência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, e, por conseguinte, revogar a prisão preventiva de FELIPE HENRIQUE SARAIVA e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo de origem examine as demais consequências processuais decorrentes do reconhecimento da ilicitude probatória.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.