DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDILANE STE… — RHC RHC 237950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDILANE STEFANE DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.118414-7/000 Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Na sentença condenatória foi negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art.
- A defesa alega que há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes, notadamente a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e o excesso de prazo decorrente de inércia de corréu, limitando-se a afirmar que a manutenção dos motivos anteriores seria suficiente.
- Sustenta que a custódia preventiva foi mantida com base exclusivamente em fundamentos pretéritos, em afronta aos arts.
Resultado indicado
319 do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem teria rejeitado, de forma genérica, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem analisar individualizadamente a adequação e suficiência no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDILANE STEFANE DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.118414-7/000
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Na sentença condenatória foi negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 312, do CPP.
A defesa alega que há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes, notadamente a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e o excesso de prazo decorrente de inércia de corréu, limitando-se a afirmar que a manutenção dos motivos anteriores seria suficiente. Sustenta que a custódia preventiva foi mantida com base exclusivamente em fundamentos pretéritos, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, uma vez que não teria sido demonstrado risco atual à ordem pública, nem apresentados elementos concretos contemporâneos à fase processual após a sentença.
Argumenta, ainda, que houve violação ao art. 319 do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem teria rejeitado, de forma genérica, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem analisar individualizadamente a adequação e suficiência no caso concreto. Aponta excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, afirmando paralisação do feito por inércia da defesa de corréu cujo prazo já estaria escoado, e ressalta que o Tribunal teria afirmado equivocadamente que a matéria deveria ser levada ao Superior Tribunal de Justiça sem apreciar adequadamente o constrangimento alegado.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva da recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com adequada fundamentação
Parecer ministerial de fls. 113/118 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que não há, d. v., nenhum excesso no julgamento da referida apelação.
Verifica-se, portanto que a tramitação do feito atualmente, encontra-se regular, não havendo que se falar em retardamento da marcha processual capaz de ensejar o reconhecimento do excesso de prazo na prisão processual.
Por derradeiro, insta consignar que não existe prazo legal expresso para o julgamento dos recursos de apelação criminal, motivo pelo qual esta Corte Superior tem entendido que a ocorrência ou não de demora excessiva deve ser averiguada casuisticamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se sempre à maior ou menor complexidade do feito, como se tem entendido em relação aos feitos na primeira instância, não se podendo ainda olvidar o regimento inicial de cumprimento de pena e o seu quantitativo imposto pelo Magistrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.