DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EDUARDO JOSE DA SILVA contra acórdão do T… — RHC RHC 237954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EDUARDO JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva e a ausência dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva e o recorrente possa responder ao processo em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EDUARDO JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Na residência do recorrente, após o franqueamento da entrada pelos pais do jovem, a equipe realizou busca com o auxílio do cão farejador localizou no interior de uma caixa de som, desprovida de alto-falante e situada no quarto do recorrente, uma única pedra de substância sólida análoga ao crack, com peso bruto de aproximadamente 3g, além de uma balança de precisão e um caderno de anotações com o nome do recorrente na folha inicial.
A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva e a ausência dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva e o recorrente possa responder ao processo em liberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 293):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELO NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da decisão que decretou a prisão preventiva extrai-se o seguinte (fl. 59-61, destaquei):
Constam dos autos que, no dia 23 de março de 2026, em Araxá/MG, a Polícia Militar realizou uma operação de monitoramento no bairro São Domingos para apurar denúncias de tráfico de drogas. Durante a diligência, os autuados Paulo César Garcia Filho e Eduardo José da Silva foram abordados no momento em que interagiam com um usuário, que confirmou a intenção de comprar entorpecentes no local.
Após a abordagem e com o auxílio de cães farejadores, foram realizadas buscas nas residências dos envolvidos e em um estabelecimento comercial vinculado a um deles.
A operação resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas, sendo aproximadamente 236,15g de maconha e 24,52g de crack. Além dos entorpecentes, foram encontrados R$ 970,00 em espécie, duas
[trecho intermediário suprimido]
embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de EDUARDO JOSE DA SILVA por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.