DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS DE LIMA MOREIR… — RHC RHC 237957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS DE LIMA MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/3/2026, com a conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a decisão que manteve a prisão preventiva se sustenta em conjecturas, sem indicar elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis exigido pelo art.
- Aduz que há desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da inexistência de circunstâncias específicas que recomendem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINICIUS DE LIMA MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/3/2026, com a conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a decisão que manteve a prisão preventiva se sustenta em conjecturas, sem indicar elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Aduz que há desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da inexistência de circunstâncias específicas que recomendem a medida extrema.
Assevera que colaborou com a atividade policial, inclusive admitindo a propriedade das substâncias encontradas no veículo, não tendo sido localizado nenhum objeto ilícito em sua posse direta.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como domicílio no distrito da culpa, vínculos familiares e trabalho lícito, o que afastaria risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Pondera que os estabelecimentos prisionais estão superlotados e que a manutenção da custódia preventiva impõe gravame indevido antes do trânsito em julgado, contrariando a presunção de inocência.
Informa que, diante das particularidades do caso, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls.71-72, grifei):
O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, uma vez que verifico que os flagranteados VINÍCIUS DE LIMA MOREIRA e LEONARDO VIEIRA MANTOVANI, registram diversas passagens anteriores, inclusive pelo mesmo delito, de acordo com as FAC"s de Id"s. 10642516527, e 10642516729, e a CAC"s de Id"s. 10642540503, e 10642541186, e o flagranteado VINÍCIO LUCIANO DA SILVA, apesar da primariedade, mostrou periculosidade ao ameaçar de morte o denunciante do delito cometido pelos flagranteados, o que demonstra a necessidade de mantê-los presos
[trecho intermediário suprimido]
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.