DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TIAGO FE… — RHC RHC 237960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TIAGO FERNANDES CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 19/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que os 468 (quatrocentos e sessenta e oito) gramas de maconha apreendidos em sua posse eram para consumo próprio, não havendo indícios mínimos de que praticava o comércio de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TIAGO FERNANDES CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.137717-0/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 19/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 78-88.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que os 468 (quatrocentos e sessenta e oito) gramas de maconha apreendidos em sua posse eram para consumo próprio, não havendo indícios mínimos de que praticava o comércio de drogas.
Alega que a prisão cautelar não apresenta fundamentação idônea nem estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Argumenta que reúne as condições pessoais favoráveis e que a segregação processual não é contemporânea.
Aduz que adoção da medida extrema é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos,
[trecho intermediário suprimido]
fatos que serviram de base para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva são recentes, pois a prisão em flagrante ocorreu no dia 19/03/2026 e a decisão foi proferida no dia 20/03/2026. Nessa perspectiva, é evidente que a decisão foi prolatada em tempo hábil e de maneira contemporânea aos fatos.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.