DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MATEUS HENRIQUE TIMOTE E… — RHC RHC 237969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MATEUS HENRIQUE TIMOTE EXBARDOLATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo (art.
- 157, caput, do Código Penal), imputando-se fatos ocorridos em 15/6/2025, quando teria subtraído aparelho celular de vítima idosa, mediante violência e dissimulação.
- Ao receber a denúncia, a Magistrada de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 17/11/2025.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 15/5/2026, o réu foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, momento em que foi expedido alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MATEUS HENRIQUE TIMOTE EXBARDOLATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3001142-80.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), imputando-se fatos ocorridos em 15/6/2025, quando teria subtraído aparelho celular de vítima idosa, mediante violência e dissimulação. Ao receber a denúncia, a Magistrada de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 17/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade da medida, fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/83):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Mateus Henrique Timote Exbardolato, contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, a qual decretou a prisão preventiva do paciente. A impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, e sugere a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Mateus, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir:
3. A manutenção da custódia cautelar se justifica pela gravidade concreta do delito de roubo, haja vista o "modus operandi" empregado pelo paciente, indicativa de risco à ordem pública, não se tratando, portanto, de punição antecipada.
4. A decisão da autoridade coatora não está vinculada a decisões proferidas por outros juízes atuantes no feito, desde que devidamente fundamentada, como no caso em apreço.
5. A primariedade e as demais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, à concessão da liberdade provisória, dada a gravidade do caso concreto. Por conseguinte, revelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
IV. Dispositivo: HABEAS CORPUS DENEGADO.
No presente recurso, a defesa alega ausência de contemporaneidade concreta para a prisão preventiva, afirmando que o recebimento da denúncia não supre o requisito
[trecho intermediário suprimido]
disso, requer o conhecimento do recurso e o provimento para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e colocação do recorrente em liberdade; pugna, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 107/111.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 121/125).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 15/5/2026, o réu foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, momento em que foi expedido alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.