DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAMS JORGE CARVALHO DE… — RHC RHC 237970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAMS JORGE CARVALHO DE ÁVILA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em 8/2/2026, e cumprida em 19/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 148 e 288 do Código Penal, além do suposto crime de tortura.
- O recorrente foi posto em liberdade em 23/2/2026, em razão do término do prazo da prisão temporária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.12333.12334., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAMS JORGE CARVALHO DE ÁVILA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em 8/2/2026, e cumprida em 19/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 148 e 288 do Código Penal, além do suposto crime de tortura.
O recorrente foi posto em liberdade em 23/2/2026, em razão do término do prazo da prisão temporária. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva.
O recorrente sustenta que a prisão se apoiou em relatório informal de tatuagem, não confirmado por vítimas ou testemunhas, inexistindo indícios mínimos de autoria exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que, no cumprimento de mandados, nada ilícito foi apreendido, constando apenas a apreensão de telefone celular do recorrente.
Afirma que o veículo atribuído nas investigações não corresponde ao que conduzia quando abordado, havendo divergências quanto ao modelo, à cor e à descrição do automóvel
Defende que não há prova de vínculo com facção criminosa, sendo indevida a inferência por suposto histórico relacionado a terceiro, e que boletins anexados não o mencionam como parte.
Assevera que é primário e foi absolvido no Processo n. 5001601-74.2024.8.21.0156, não havendo registros de crimes violentos ou do Estatuto do Desarmamento.
Alega que as diligências da prisão temporária foram cumpridas e resultaram negativas, razão pela qual foi colocado em liberdade em 23/2/2026. Dessa forma, a conversão da prisão temporária em preventiva após a soltura, sem parecer do Ministério Público, seria ilegal.
Pondera que não se demonstrou periculum libertatis, ausentes riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que o recorrente colaborou com a investigação sem notícias de ameaças.
Informa que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibições específicas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão temporária do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 208-209, grifo próprio):
No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado pelos elementos de informação coligidos aos autos. As investigações policiais, conforme detalhado no Ofício de representação e no Relatório de Investigações
[trecho intermediário suprimido]
das partes, o Tribunal de origem argumentou (fl. 67, grifo próprio):
Ainda, a tese de nulidade da decisão por ter sido proferida após a soltura do paciente ao fim do prazo da prisão temporária não se sustenta. Embora tecnicamente não se trate de "conversão", mas sim de nova decretação, a decisão analisou os requisitos da prisão preventiva de forma autônoma, com base em representação da autoridade policial. A nomenclatura utilizada não invalida o ato, desde que a fundamentação seja idônea, o que se verifica.
Assim, a custódia preventiva não se invalida pelo fato de o recorrente ter sido posto em liberdade por ocasião do término do prazo da prisão temporária, pois estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e houve representação autônoma da autoridade policial.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.