DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INDÚSTRIAS R… — AREsp AREsp 2379725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 784, § 1º, do Código de Processo Civil - Propositura de Ação Anulatória que não tem, por si só, o condão de suspender o feito executivo fiscal, sendo necessário o depósito do montante integral do crédito tributário (art.
- 151 do CTN) ou decisão neste sentido Decisão mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
151 do CTN) ou decisão neste sentido Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 13250, 10687, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 208):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Pretensão de reformar a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) Execução Fiscal que é definitiva e não depende do julgamento de outra causa, já que fundada em título líquido, certo e exigível, de modo que não está a exequente obrigada a aguardar o resultado final da Ação Anulatória promovida pela executada, ora agravante, para fazer valer sua pretensão executória Art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil - Propositura de Ação Anulatória que não tem, por si só, o condão de suspender o feito executivo fiscal, sendo necessário o depósito do montante integral do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou decisão neste sentido Decisão mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231/240).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois incorreu em omissão e erro material ao não analisar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto: à abusividade da cobrança de multa e juros acima da taxa Selic; e à necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da prejudicialidade em relação à ação anulatória.
Na sequência, alega desrespeito ao art. 313, V, a, do CPC, que trata da suspensão processual por prejudicialidade externa, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, ajuizada ação anulatória para discutir a validade do auto de infração, que fundamenta a execução fiscal, deve-se suspender o processo executivo.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 286/288).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto ao exame da cobrança a título de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009.
4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória.
5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.