DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENIGNO ALONSO CAMPOS JUNIOR con… — RHC RHC 237974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENIGNO ALONSO CAMPOS JUNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- 1.0000.26.159344-6/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- A defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 17/11/2025 e a instrução foi suspensa em razão de incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa, mas cuja perícia foi designada para data muito posterior, o que, segundo afirma, desloca a causa da demora para o aparelho estatal.
- Argumenta que a incidência automática da Súmula 64 não se ajusta ao caso, porque, após o deferimento do incidente, a mora passou a decorrer de atos estatais, sem contribuição procrastinatória da defesa, havendo violação à razoável duração do processo; menciona orientação jurisprudencial quanto ao exame do excesso de prazo à luz da razoabilidade concreta.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENIGNO ALONSO CAMPOS JUNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.159344-6/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5014179-58.2025.8.13.0188).
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 17/11/2025 e a instrução foi suspensa em razão de incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa, mas cuja perícia foi designada para data muito posterior, o que, segundo afirma, desloca a causa da demora para o aparelho estatal.
Argumenta que a incidência automática da Súmula 64 não se ajusta ao caso, porque, após o deferimento do incidente, a mora passou a decorrer de atos estatais, sem contribuição procrastinatória da defesa, havendo violação à razoável duração do processo; menciona orientação jurisprudencial quanto ao exame do excesso de prazo à luz da razoabilidade concreta.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante, em 17/11/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e corrupção ativa, tendo sido apreendidos um pé de maconha, barras e porções da substância, além de balança de precisão.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na quantidade e variedade de entorpecentes, no risco de reiteração delitiva decorrente de antecedentes e processos em curso, e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a demora no andamento processual decorre da instauração de incidente de insanidade mental requerido pela defesa, com suspensão da instrução e perícia já designada, afastando desídia estatal e justificando a dilação temporal à luz das peculiaridades do caso e da razoabilidade. Indicou que não há excesso de prazo quando a paralisação do feito é consequência de providência defensiva e que os prazos não são absolutos, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal e mantendo a custódia cautelar (fls. 274-279).
A aferição do excesso de prazo deve orientar-se pela
[trecho intermediário suprimido]
se configura quando, à luz das particularidades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo - hipóteses não demonstradas nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRAZOS NÃO ABSOLUTOS. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.