DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CB SP Market Comércio de Alimentos Ltda — AREsp AREsp 2379777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CB SP Market Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão que não conheceu do seu recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia foi decidida à luz da Constituição Federal (e-STJ, fls.
- A agravante sustenta que o acórdão recorrido utilizou fundamentação infraconstitucional, com expressa referência ao Convênio ICM n.
- 87/1996 (Lei Kandir) e à Lei Complementar nº 190/2022.
- Para demonstrar o prequestionamento infraconstitucional, destaca trechos do acórdão: No mais, busca o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais relativas a consumidores finais contribuintes do imposto.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5987, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CB SP Market Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão que não conheceu do seu recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia foi decidida à luz da Constituição Federal (e-STJ, fls. 331-333).
A agravante sustenta que o acórdão recorrido utilizou fundamentação infraconstitucional, com expressa referência ao Convênio ICM n. 66/1989, à Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e à Lei Complementar nº 190/2022. Para demonstrar o prequestionamento infraconstitucional, destaca trechos do acórdão:
No mais, busca o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais relativas a consumidores finais contribuintes do imposto. Defende a necessidade de lei complementar para o consumidor final contribuinte e a insuficiência da LC 87/1996.
Não foi apresentada impugnação.
Brevemente relatado, decido.
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.369, vinculado aos REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da
[trecho intermediário suprimido]
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão agravada e etermino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.