DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO ANDRÉ NARCISO c… — RHC RHC 237984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO ANDRÉ NARCISO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 129, § 1º, I, e 147 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a conversão do flagrante em preventiva foi fundada em gravidade em abstrato, sem demonstração concreta dos requisitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556., 00287.03400.03402., 01209.07928., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO ANDRÉ NARCISO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 1º, I, e 147 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a conversão do flagrante em preventiva foi fundada em gravidade em abstrato, sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que houve violação do art. 93, IX, da Constituição, por ausência de motivação idônea para a prisão cautelar.
Afirma que as menções à lesão na cabeça sem laudo, à ameaça verbal e à proximidade de residências são elementos inadequados para justificar a medida extrema, pois se limitam à gravidade em abstrato e a circunstâncias genéricas.
Defende que são suficientes medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, considerando residência fixa e trabalho lícito do recorrente.
Relata que há laudo médico que indica lesão corporal de natureza leve na vítima, o que evidencia a desproporção da medida cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 97-98, grifo próprio):
Consta do APF que, no dia 27/02/2026, por volta das 19h48min, o conduzido, após discussão, desferiu golpe com arma branca (facão) na região da cabeça e da mão da vítima Jorge Teixeira dos Santos, ocasionando lesão grave, havendo indicação médica de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além de ter proferido ameaças.
..
A conduta atribuída ao autuado é gravíssima. O modus operandi revela violência concreta, utilização de arma branca, agressão direcionada à região da cabeça e posterior ameaça de morte e comportamento agressivo mesmo após a prisão.
Apesar de não ser o momento processual, a priori, a agressão na cabeça demonstra periculosidade concreta e risco efetivo à integridade física da vítima, indo além da mera gravidade abstrata do tipo penal. Além disso, consta que autor e vítima residem no mesmo lote, em casas geminadas, o que reforça o risco de reiteração e/ou intimidação. Completando, o flagrado está em cumprimento de execução penal, conforme consta nos autos.
Deste modo, a prisão preventiva se impõe para garantia da ordem pública.
Colocados tais fatos e fundamentos, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Acerca do argumento de que há laudo médico que indica lesão corporal de natureza leve na vítima, o que evidencia a desproporção da medida cautelar, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva à luz do argumento levantado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.