DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TR… — AREsp AREsp 2379871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl.
- A P E L A Ç Õ E S C O N H E C I D A S E IMPROVIDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0756257-94.2021.8.18.0000.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 482):
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. REVISÃO D O S I M É T R I C A . A B S O L V I Ç Ã O . A P E L A Ç Õ E S C O N H E C I D A S E IMPROVIDAS. 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; 2. Elementos bastantes nos autos para formar a convicção de autoria do crime de Receptação na forma dolosa (Art. 180, caput, do CP), não deixando margem de acolhimento para teses que versem sobre absolvição ou desclassificação; 3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese; 4. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
Nas razões do recurso especial, o MP aponta que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao manter a dosimetria da pena fixada na sentença, desconsiderou a gravidade da conduta social do recorrido, contrariando o critério trifásico de fixação da pena previsto no art. 68, caput, do Código Penal.
A Procuradora argumenta que, na primeira fase da dosimetria, o magistrado deve analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e que a conduta social do recorrido deveria ter sido valorada negativamente, uma vez que ele cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória, o que demonstra desrespeito às condições impostas para sua liberdade.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a devida correção da pena-base, em respeito aos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 592-601).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 624-629).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Acerca da
[trecho intermediário suprimido]
impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art. 155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso.
(AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.