DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DA SILVA SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2379871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DA SILVA SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa reitera os argumentos apresentados no recurso especial, acerca da ilicitude das provas e fragilidade do conjunto probatório, destacando que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
- Aponta que a decisão de inadmissibilidade teria sido equivocada ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois o recurso estaria devidamente fundamentado, com a indicação clara dos dispositivos violados.
- Além disso, aduz o acórdão recorrido violou dispositivos legais, como os artigos 386, III e VII, do CPP, e 180, §3º, do CP, ao não reconhecer a modalidade culposa do crime de receptação, uma vez que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DA SILVA SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0756257-94.2021.8.18.0000.
Em suas razões, a defesa reitera os argumentos apresentados no recurso especial, acerca da ilicitude das provas e fragilidade do conjunto probatório, destacando que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
Aponta que a decisão de inadmissibilidade teria sido equivocada ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois o recurso estaria devidamente fundamentado, com a indicação clara dos dispositivos violados.
Além disso, aduz o acórdão recorrido violou dispositivos legais, como os artigos 386, III e VII, do CPP, e 180, §3º, do CP, ao não reconhecer a modalidade culposa do crime de receptação, uma vez que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem.
Requer, ao final, o provimento do Agravo para que o Recurso Especial seja admitido e julgado.
Contrarrazões às fls. 575-586.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 624-629).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
O cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões deduzidas no presente agravo evidencia a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo nobre, consubstanciado na incidência das Súmulas n. 7/STJ e Súmula n. 282/STF.
Com efeito, no que se refere à refutação da Súmula n. 7/STJ, o agravante deixou de demonstrar, mediante confronto entre as teses veiculadas no recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, de que modo o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório. Ademais, não houve a devida contextualização nem a indicação de elementos concretos extraídos do julgado impugnado aptos a afastar a incidência de referido verbete sumular.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não se prestam a infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ meras alegações genéricas no sentido de que o exame do recurso prescindiria do reexame do acervo probatório.
De fato, entende-se que incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica e circunstanciada, que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Além disso, em relação à incidência Súmula n. 282/STF, ressalta-se que a parte sequer apresentou impugnação ao óbice apontado na origem.
Nesse contexto, a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC, aplicável à seara penal nos termos do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.