DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Luiz Ferna… — RHC RHC 237989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Luiz Fernando Almeida Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls.
- A defesa sustenta a existência de contradição interna no decisum, ao afirmar, de um lado, que a instrução criminal ainda depende da juntada de provas relevantes (como exames de corpo de delito, laudo odontológico e manifestação das partes) e, de outro, concluir pelo seu encerramento para aplicar a Súmula 52/STJ e afastar o excesso de prazo.
- Argumenta, ainda, que o processo permanece paralisado por diligências probatórias estatais não imputáveis à defesa, o que evidencia constrangimento ilegal, além de apontar omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de prazo para conclusão da instrução.
- Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, com atribuição de efeitos infringentes a fim de afastar a incidência da Súmula 52/STJ e reconhecer o excesso de prazo, com a consequente revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, a fixação de prazo para encerramento da instrução.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Luiz Fernando Almeida Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 1787/1792).
A defesa sustenta a existência de contradição interna no decisum, ao afirmar, de um lado, que a instrução criminal ainda depende da juntada de provas relevantes (como exames de corpo de delito, laudo odontológico e manifestação das partes) e, de outro, concluir pelo seu encerramento para aplicar a Súmula 52/STJ e afastar o excesso de prazo.
Argumenta, ainda, que o processo permanece paralisado por diligências probatórias estatais não imputáveis à defesa, o que evidencia constrangimento ilegal, além de apontar omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de prazo para conclusão da instrução.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, com atribuição de efeitos infringentes a fim de afastar a incidência da Súmula 52/STJ e reconhecer o excesso de prazo, com a consequente revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, a fixação de prazo para encerramento da instrução.
É o relatório, decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, não se verifica a alegada contradição interna no decisum. Isso porque o encerramento da instrução criminal, para fins de aplicação da Súmula 52/STJ, ocorre com a realização do interrogatório dos réus, último ato da fase instrutória, ainda que remanesçam diligências complementares ou juntada de documentos. No caso concreto, consta dos autos que foi deferido novo interrogatório do paciente, o qual foi efetivamente realizado em 23/3/2026 (e-STJ fl. 1693), o que evidencia a conclusão da fase instrutória. Assim, a referência à pendência de juntada de laudos ou manifestações das partes não descaracteriza o encerramento da instrução, tampouco impede a incidência do enunciado sumular, não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação adotada.
Com efeito, o embargante pretende tão somente rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.