DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOMAR ANTONIO FLORES contra acó… — RHC RHC 238013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOMAR ANTONIO FLORES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n.
- 5000526-19.2026.4.04.0000/PR, que negou provimento ao agravo regimental e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento liminar da impetração, ao fundamento da inadequação do writ como sucedâneo recursal e da ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental, preservando-se a prisão preventiva.
- Afirma que a decisão impugnada se apoia em prova digital manifestamente ilícita, extraída de backups da conta iCloud sem qualquer referência à metodologia técnica utilizada, sem trilha de auditoria, sem cópias de preservação e sem mecanismos de autenticação, como códigos hash ou checksum, o que inviabilizaria a verificação da autenticidade e integridade do conteúdo probatório.
- Aduz, ainda, indevida inversão do ônus probatório, ao argumento de que caberia à acusação, e não à defesa, demonstrar a confiabilidade, integridade e rastreabilidade da prova digital produzida no curso da persecução penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOMAR ANTONIO FLORES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5000526-19.2026.4.04.0000/PR, que negou provimento ao agravo regimental e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento liminar da impetração, ao fundamento da inadequação do writ como sucedâneo recursal e da ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental, preservando-se a prisão preventiva.
No mérito, a parte recorrente alega que, embora condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico transnacional de drogas, subsistem nulidades relevantes relacionadas à obtenção e ao tratamento das provas digitais atribuídas ao recorrente, notadamente por ausência de indicação da metodologia empregada na extração dos dados, falta de documentação do percurso da prova, inexistência de cópias de segurança e ausência de mecanismos técnicos de verificação de integridade, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem a cadeia de custódia do material probatório.
Afirma que a decisão impugnada se apoia em prova digital manifestamente ilícita, extraída de backups da conta iCloud sem qualquer referência à metodologia técnica utilizada, sem trilha de auditoria, sem cópias de preservação e sem mecanismos de autenticação, como códigos hash ou checksum, o que inviabilizaria a verificação da autenticidade e integridade do conteúdo probatório.
Aduz, ainda, indevida inversão do ônus probatório, ao argumento de que caberia à acusação, e não à defesa, demonstrar a confiabilidade, integridade e rastreabilidade da prova digital produzida no curso da persecução penal.
Sustenta, também, a inexistência de reiteração indevida, ao argumento de que a causa de pedir do presente writ nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia é autônoma e distinta daquela deduzida no HC n. 5022109-94.2025.4.04.0000, no qual teriam sido discutidos apenas os requisitos da prisão preventiva, competência e excesso de prazo.
Requer, liminarmente, o afastamento do óbice relativo à inadequação da via eleita e o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva fundada em prova digital supostamente ilícita. No mérito, postula o provimento do recurso para declarar a inadmissibilidade das provas extraídas dos backups da conta iCloud, por quebra da cadeia de custódia, com exclusão das provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e consequente revogação da
[trecho intermediário suprimido]
dimensão.
Jurisprudência em consonância: AgRg no HC n. 520.143/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019; e AgRg no HC n. 971.127/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão este Relator, Sexta Turma, DJEN de 22/8/2025.
A meu ver, a superveniência de sentença condenatória, com imposição de regime inicial fechado e manutenção fundamentada da prisão, reforça a inadequação da via eleita para antecipar debate próprio da apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 17 ANOS, 4 MESES E 1 DIA DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. MATÉRIA A SER EXAMINADA EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.