DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO DE OLIVEIRA … — RHC RHC 238016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- O paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de furto cometido durante o repouso noturno e mediante escalada.
- A Defesa sustenta a ausência de justa causa, pois a denúncia estaria amparada em reconhecimento pessoal nulo, bem como a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida e de contemporaneidade.
- Verificar a existência de constrangimento ilegal a justificar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão cautelar.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 171):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de furto cometido durante o repouso noturno e mediante escalada. A Defesa sustenta a ausência de justa causa, pois a denúncia estaria amparada em reconhecimento pessoal nulo, bem como a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida e de contemporaneidade. II. Questão em discussão. Verificar a existência de constrangimento ilegal a justificar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão cautelar. III. Razões de decidir. (i) A análise de eventual irregularidade no reconhecimento pessoal, bem como de alegações meritórias, demanda dilação probatória e apreciação pelo juízo de origem, sendo inviável seu exame nesta via mandamental, sob pena, ademais, de supressão de instância. Trancamento da ação penal que é medida excepcional e ocorre na eventual existência de flagrante ilegalidade à continuidade da ação penal ou da investigação policial; (ii) Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada, com base na gravidade em concreto do delito, nas informações colhidas na fase policial e na persistência delitiva do agente. Necessidade da segregação cautelar a fim de se evitar a reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Contemporaneidade verificada, eis que a prisão foi decretada após a conclusão das investigações, que apontam o envolvimento do paciente no delito. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal), por fato ocorrido em 15/03/2025, sem prisão em flagrante. A prisão preventiva foi posteriormente decretada, em 30/10/2025, e cumprida no dia 10/11/2025.
Sustenta a defesa ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a autoria se apoia apenas em reconhecimento informal, por vigilantes, a partir de visualização breve em baixa luminosidade e compartilhamento de fotos por aplicativo, sem observância do art. 226 do CPP.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Sustenta que a decretação ocorreu mais de sete meses
[trecho intermediário suprimido]
partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.