DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DA COSTA contra acórdão q… — RHC RHC 238020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DA COSTA contra acórdão que não conheceu o writ na origem.
- Consta dos autos que o recorrente está sendo acusado do suposto cometimento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão preventiva em abril de 2025, mas que ainda não foi cumprida.
- No habeas corpus, o paciente aduz que há manifesta ilegalidade na ordem de prisão, diante da ausência superveniente da contemporaneidade, da desproporcionalidade da medida frente às condições pessoais e necessidade de observância do princípio da homogeneidade, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DA COSTA contra acórdão que não conheceu o writ na origem.
Consta dos autos que o recorrente está sendo acusado do suposto cometimento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão preventiva em abril de 2025, mas que ainda não foi cumprida.
No habeas corpus, o paciente aduz que há manifesta ilegalidade na ordem de prisão, diante da ausência superveniente da contemporaneidade, da desproporcionalidade da medida frente às condições pessoais e necessidade de observância do princípio da homogeneidade, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
No recurso em habeas corpus, o recorrente alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não conhecer o writ. Aponta a inaplicabilidade da preclusão e a falácia da "reiteração" diante do fato novo gerado pelo tempo, aduzindo que " .. o decurso do tempo é um fato novo jurídico que se renova a cada dia" (fl. 424). Na sequência, reitera o mérito pela ilegalidade da prisão, diante da absoluta ausência de contemporaneidade e a "condição de foragido como cortina de fumaça para justificar a inércia".
Requer o provimento do recurso para superar o óbice do "não conhecimento" pelo Tribunal de origem e, no mérito, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, diante da absoluta ausência de contemporaneidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 444):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o writ não foi conhecido pelo Tribunal de origem ante os seguintes fundamentos (fls. 414-417):
Com efeito, insta registrar que a presente impetração é, essencialmente, mera repetição do Habeas Corpus nº 2250548-40.2025.8.26.0000 - desta relatoria -, julgado por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, em 03 de dezembro de 2025, ocasião em que este Colegiado houve por bem proferir a seguinte decisão: "Conheceram parcialmente e, nessa extensão, denegaram, a ordem de habeas corpus. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão".
Oportuno anotar que o
[trecho intermediário suprimido]
são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.