DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2380216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
- PAGAMENTO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FUTUROS VINCULADOS À CONTRIBUIÇÃO PELO INSS.
Resultado indicado
471): (..) Em sendo assim, forçoso concluir que as contribuições vertidas a partir da migração não se relacionam com o Benefício Saldado, mas correspondem ao Benefício de Contribuição Definida, o qual, em razão da inadimplência do contribuinte, foi extinto, remanescendo, todavia, o direito de a parte autora receber o Benefício Saldado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 211/STJ (fls. 923/931).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 818/819):
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BRTPREV. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MIGRAÇÃO DE PLANO. BENEFÍCIO SALDADO. DIREITO DE RECEBIMENTO RECONHECIDO. PAGAMENTO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FUTUROS VINCULADOS À CONTRIBUIÇÃO PELO INSS.
1. É entendimento jurisprudencial uníssono que a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, isso é, a instituição do benefício, mas tão somente as prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Da análise dos documentos, vislumbra-se ter sido enviado comunicado pela demandada informando que a inscrição da parte autora no plano BrTPREV foi cancelada e determinando o resgate de suas contribuições em 07 de março de 2014. Considerando que a ação judicial foi interposta em 03 de abril de 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal do direito do autor.
2. Considerando que a discussão cinge-se ao cumprimento (ou não) do contrato firmado entre participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, não há relação direta com a patrocinadora; em decorrência, inexiste motivo para inclusão da última no polo passivo. É tese firmada no Tema 936 do STJ: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
3. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de pedido na seara administrativa, diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB, a parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Desnecessário, portanto, o esgotamento da via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.
4. Em relação ao mérito, o demandante tornou-se participante do Fundo de Pensão em 05 de julho de 1977; durante o período que laborou
[trecho intermediário suprimido]
dezembro de 2014 (evento 4, PROCJUDIC12, fl. 471):
(..)
Em sendo assim, forçoso concluir que as contribuições vertidas a partir da migração não se relacionam com o Benefício Saldado, mas correspondem ao Benefício de Contribuição Definida, o qual, em razão da inadimplência do contribuinte, foi extinto, remanescendo, todavia, o direito de a parte autora receber o Benefício Saldado.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência do direito ao benefício controvertido, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.