DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE DE SANTIS PADRONI DANTE, denunciada … — RHC RHC 238022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE DE SANTIS PADRONI DANTE, denunciada pela prática do crime de lavagem de dinheiro, no Processo n.
- 202521200019, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.
- Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 13/2/2026, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem no HC n.
- 225/242), acórdão este integrado pelos embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE DE SANTIS PADRONI DANTE, denunciada pela prática do crime de lavagem de dinheiro, no Processo n. 202521200019, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.
Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 13/2/2026, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem no HC n. 202600302931 (fls. 225/242), acórdão este integrado pelos embargos de declaração (fls. 260/272).
A defesa alega, em síntese, inépcia da denúncia por ausência de descrição concreta de ato de ocultação ou dissimulação de ativos, sustentando que a peça se apoia em presunções decorrentes do vínculo matrimonial, sem individualização de conduta.
Aduz erro de premissa fática quanto ao suporte telemático, afirmando que o celular da recorrente jamais foi apreendido ou periciado, embora relatório policial mencione análise de telefones. Defende equívoco na leitura da movimentação financeira e duplicidades em transações internas, sem natureza de lavagem, com compatibilidade dos valores com a renda familiar e empresarial. Aponta presunção de boa-fé nas relações domésticas, com ônus do Ministério Público de demonstrar má-fé ou ciência sobre a origem ilícita dos valores (fls. 291/292).
Alega nulidade do Relatório de Inteligência Financeira por obtenção sem base legal e sem indícios individualizados prévios em relação à ré, com uso indevido do RIF como ponto de partida da investigação.
Em caráter liminar, pede a suspensão do andamento da ação penal; no mérito, requer o trancamento do processo e o reconhecimento da ilicitude do RIF.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC 974.595/SE.
É o relatório.
No tocante ao pedido de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (AgRg no RHC n. 179.279/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
Ao compulsar os autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
que a alegada nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - RIF não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Em face do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA DE MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.