DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2380237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) falta de prequestionamento (Súmula n.
- 1.030, I, do CPC/2015 em relação à tese discutindo a condenação ao pagamento dos honorários (fls.
- 148/157), o agravante sustenta a presença de todos os requisitos de ad missibilidade do especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), (b) incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e (c) aplicação do art. 1.030, I, do CPC/2015 em relação à tese discutindo a condenação ao pagamento dos honorários (fls. 132/135).
Em suas razões (e-STJ fls. 148/157), o agravante sustenta a presença de todos os requisitos de ad missibilidade do especial. Afirma que o caso em apreço não estaria submetido à sistemática do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Contraminuta apresentada (fls. 195/199).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 283 e 284 do STF.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.