DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2380237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 215-217) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos da parte embargada (fls.
- A parte embargante aponta omissão sobre o arbitramento de honorários recursais.
- Para a jurisprudência do STJ, é "indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 215-217) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos da parte embargada (fls. 211-212).
A parte embargante aponta omissão sobre o arbitramento de honorários recursais.
Foi ofertada impugnação (fls. 221-223).
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu no vício apontado.
Para a jurisprudência do STJ, é "indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação" (REsp n. 2.194.243/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Com a mesma orientação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.
..
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
(AREsp n. 2.853.078/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão
[trecho intermediário suprimido]
por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
A rigor, os advogados da parte embargante não fariam jus aos encargos sucumbenciais, ante a extinção do processo executivo extrajudicial após o implemento da prescrição intercorrente (cf. fl. 67).
Todavia, considerando que o agravo nos próprios autos do banco não ultrapassou a barreira do conhecimento (Súmula n. 182/STJ), foi mantido o entendimento da Corte local sobre a condenação do credor às verbas de sucumbência, mas sem o arbitramento dos honorários recursais, conforme vedação da jurisprudência aqui referida.
Logo, não há falar em omissão.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.