ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2380275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3548, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
4. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando concretamente o desacerto, o que não ocorreu no presente caso.
6. A falta de prequestionamento da matéria, sem a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, reforça a inadmissibilidade do recurso.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, limitando-se a análise à revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar concretamente a independência da questão jurídica do reexame fático-probatório. 3. A falta de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
.. . 4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.