DECISÃO Mauricio Dal Agnol opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2380279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mauricio Dal Agnol opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 2.009-2.012, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por ele interposto.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.
- 283 do STF, e quanto à análise da divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Mauricio Dal Agnol opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.009-2.012, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por ele interposto.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, e quanto à análise da divergência jurisprudencial.
Sustenta que impugnou o único fundamento da decisão recorrida, qual seja, o termo inicial da prescrição pela cessação do mandato em razão de inabilitação profissional.
Acrescenta que o Tribunal de origem "entende que o termo inicial da prescrição do caso em tela é a data da inabilitação profissional do ora peticionante, enquanto que este, entende que o termo inicial da prescrição é a ocorrência do proveito econômico em favor do ex-cliente, ante a existência de cláusula contratual de condição de vencimento ao pagamento dos honorários pleiteados" (fl. 2.017).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2.037).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Acerca do termo inicial da prescrição, observo que a jurisprudência do STJ já decidiu que "o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda" (AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.4.2019, DJe de 2.5.2019).
No caso dos autos, a Corte local reconheceu a prescrição da pretensão do autor, ora embargante, assim discorrendo (fls. 1.713/1.714):
(..)
De início, calha consignar que a regra geral de prescrição decenal prevista pelo artigo 205, do CCB, não se aplica à hipótese presente, eis que a pretensão de cobrança de honorários contratuais ajustados entre o advogado e seu cliente está sujeita ao regramento específico dos artigos 25, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, do que resulta a aplicação do prazo quinquenal.
Assentada a aplicação do prazo de cinco anos, resta analisar qual o termo inicial a ser considerado, no caso, se a data
[trecho intermediário suprimido]
a orientação do Ofício-Circular nº 022/2014 da CGJ/TJRS.
Impõe-se, portanto, reconhecer prescrita a pretensão autoral, eis que a presente demanda foi ajuizada aos 06/11/2020.
(..) (grifos nossos)
Com efeito, reitero que o embargante não impugnou todos os fundamentos adotados pelo julgado estadual, dentre eles, os argumentos de que "o requerente sequer apresenta cópia do contrato de serviços advocatícios celebrado entre as partes a fim de comprovar a alegada contratação de pagamento mediante obtenção de êxito", e de que "no caso, a inabilitação do profissional deu-se após o implemento da alegada condição de êxito, ou seja, quando já havia crédito constituído em favor de sua ex-cliente e portanto não se fazia mais necessário aguardar o levantamento de valores para pleitear cobrança de honorários" (fls. 1.713/1.714), o que fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.