DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO … — AREsp AREsp 2380320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO SANTANDER BRASIL S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl .
- 635): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Serviços bancários - Taxatividade da Lista Anexa à LC nº 56187 - Interpretação extensiva para adequar a hipótese de incidência tributária à nomenclatura adotada pela instituição bancária contribuinte.
- Necessidade de manter a correlação dos serviços congêneres prestados à tipificação fiscal - Exigibilidade sobre parte dos valores - Multa que deve recair tão somente sobre os valores devidos.
- Recurso da Municipalidade desprovido e parcialmente provido o do embargante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO SANTANDER BRASIL S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl . 635):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Serviços bancários - Taxatividade da Lista Anexa à LC nº 56187 - Interpretação extensiva para adequar a hipótese de incidência tributária à nomenclatura adotada pela instituição bancária contribuinte. STF /RE 1.111.234/PR - TEMA 132/STJ. Necessidade de manter a correlação dos serviços congêneres prestados à tipificação fiscal - Exigibilidade sobre parte dos valores - Multa que deve recair tão somente sobre os valores devidos. Recurso da Municipalidade desprovido e parcialmente provido o do embargante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 654/658).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e (b) incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 716/717):
Trata-se de recurso especial interposto às fls. 639/661, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 369, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil e ao item 15 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.206/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.