DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEBER SOUZA GOMES e SERGIO SOUSA JARDIM c… — RHC RHC 238034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEBER SOUZA GOMES e SERGIO SOUSA JARDIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Os recorrentes pleiteiam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Araçuaí/MG (e-STJ, fls.
- 145-151), a prisão preventiva imposta aos recorrentes foi revogada, em 11/5/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.03405.03406., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEBER SOUZA GOMES e SERGIO SOUSA JARDIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Os recorrentes pleiteiam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Araçuaí/MG (e-STJ, fls. 145-151), a prisão preventiva imposta aos recorrentes foi revogada, em 11/5/2026.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.