ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2380345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falta de prequestionamento sobre tema não examinado no julgamento da apelação e tampouco suscitado de maneira satisfatória em embargos declaratórios atrai a incidência da Súmula 211 do STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583, 10582, 7698, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO. CONTRATO POR PRAZO CERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento sobre tema não examinado no julgamento da apelação e tampouco suscitado de maneira satisfatória em embargos declaratórios atrai a incidência da Súmula 211 do STF.
2. Presente fundamento no acórdão recorrido suficiente para a conclusão do julgamento, sua não impugnação constitui impedimento para a apreciação do recurso especial, na conformidade do que dispõe a Súmula 283 do STF.
3. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOAO SCHAMNE NETO, contra decisão monocrática de minha relatoria, que reconheceu a falta de prequestionamento sobre tema não examinado no julgamento da apelação e determinou a aplicação da Súmula 284 do STF. Igualmente, diante da existência de fundamento no acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões, a ausência de impugnação específica foi tida como impedimento para apreciação do recurso especial. A ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO. CONTRATO POR PRAZO CERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1447).
Em suas razões, JOAO SCHAMNE NETO reitera o argumento de haver prequestionamento específico sobre a caracterização de julgamento extra petita, pois "não foi alvo de defesa dos réus a suposta cláusula de dispensa de notificação, como também não houve pedido de resolução de contrato por inadimplemento" (e-STJ, fls. 1509).
Contrarrazões oferecidas com postulado de rejeição do agravo e
[trecho intermediário suprimido]
que fixava prazo certo para o arrendamento agrícola.
Naturalmente, a alegação de que a ocorrência de julgamento extra petita - tese, frise-se já afastada - "retirou da parte a capacidade de suscitar todos os vícios do decisum" (e-STJ, fls. 1509), não se presta a suprir a omissão noticiada.
Segue daí a incidência da Súmula 283 do STF.
3. Multa processual pelo caráter protelatório do recurso.
A despeito do postulado pelos agravados MARCO AURELIO SCHAMNE e outro, a interposição deste primeiro recurso contra a decisão monocrática não se reveste de intuito protelatório. Todavia, previno que a interposição de novo recurso com reiteração de argumentos ou postulado declaratório com indicação genérica de omissão, porventura declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.