DECISÃO ERIC LOPES TEIXEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrê… — RHC RHC 238042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIC LOPES TEIXEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e em circunstâncias do flagrante.
- Afirma que a menção a Acordo de Não Persecução Penal anterior como indicativo de reiteração delitiva é ilegal.
- Aduz, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente recomendam a substituição da prisão por cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ERIC LOPES TEIXEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.163417-4/000 .
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e em circunstâncias do flagrante. Afirma que a menção a Acordo de Não Persecução Penal anterior como indicativo de reiteração delitiva é ilegal.
Aduz, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente recomendam a substituição da prisão por cautelares alternativas. Alega que medidas do art. 319 do CPP são suficientes e proporcionais para resguardar a ordem pública.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 199-200, grifei):
O crime imputado, tráfico de drogas, possui pena máxima de 15 (quinze) anos, superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, I, do CPP. A custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta é evidenciada, em linha de princípio, não apenas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (124 pinos de cocaína e 77 buchas de maconha, totalizando mais de 560 gramas), mas também pelo modus operandi em tese utilizado pelo agente. A utilização de uma motocicleta para realizar entregas (delivery), a fuga perigosa em alta velocidade, a resistência física à prisão e a apreensão de uma balança de precisão demonstram risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Adicionalmente, a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10660353656) demonstra que o autuado já possui envolvimento com a justiça criminal, tendo sido agraciado com acordo de não persecução penal e, não obstante, pouco tempo após receber um benefício legal destinado a evitar a reincidência, voltou a se envolver em nova ocorrência policial, praticando, em tese, um crime ainda mais grave como o tráfico de drogas, o que evidencia a propensão à reiteração criminosa e o desrespeito às instituições judiciais. Tal circunstância demonstra que medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
considerada para avaliar o risco de reiteração delitiva, quando descumpridas as condições impostas" (AgRg no RHC n. 220.130/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 29/10/2025, grifei).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.