DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MP CONFECÇÕES LTDA., PEDRO CALMON MENDES… — AREsp AREsp 2380429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MP CONFECÇÕES LTDA., PEDRO CALMON MENDES e ANNITA BRAGA CALMON MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 478, 317, 479, 480, 393, 422 e 444 do Código Civil e na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MP CONFECÇÕES LTDA., PEDRO CALMON MENDES e ANNITA BRAGA CALMON MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 478, 317, 479, 480, 393, 422 e 444 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 49):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelos agravantes. Manutenção, pois a decisão recorrida rechaçou corretamente as teses trazidas pelos agravantes. De fato, a pandemia Covid-19, por si só, não representa fato impeditivo do cumprimento da obrigação, sobretudo porque a avença foi repactuada quando já instaurada a pandemia. De outro lado, não há que se falar em adimplemento substancial no caso em tela, já que, como aludem os próprios agravantes, somente metade da obrigação foi cumprida. Quanto ao acordo objeto do cumprimento não se vislumbra qualquer indício de abusividade nas cláusulas convencionadas. Nessa toada, o vencimento antecipado do débito não acarreta excesso de execução, já que convencionado e interessante para ambas as partes, principalmente para os devedores, que obteriam dilação de prazo caso houvessem cumprido com sua parte na avença. Por fim, com relação à alegação de impenhorabilidade da aposentadoria da devedora Anitta, o recurso não pode ser conhecido, pois, conforme se extrai da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 3251/3269, dos autos originais), tal questão não foi debatida e nem decidida na decisão recorrida, devendo ser discutida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 203):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissões inexistentes Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Para fins de embargos de declaração deve estar presente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, o presente recurso, para obtenção de novo provimento acerca de questões já decididas Prequestionamento. Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado remanesce íntegro. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, os
[trecho intermediário suprimido]
o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional, pois a divergência jurisprudencial já foi resolvida no âmbito deste Tribunal.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.